RESPOSTA: SIM
Em princípio, todos os trabalhadores têm direito ao pagamento de horas extras, salvo hipóteses restritas, previstas em lei, a serem analisadas caso a caso. Para que o empregado não tenha direito a receber as horas extras trabalhadas, é preciso que ele tenha amplos poderes de mando e gestão, o que significa ter absoluta autonomia para a tomada de decisões importantes e vitais para a empresa, bem como trabalhar sem sofrer fiscalização dos seus horários por parte dos superiores hierárquicos. Empregados cujas decisões precisam sempre do aval dos seus superiores e que não tem autonomia para, por exemplo, ausentar-se do trabalho sem o aval dos superiores têm, sim, direito ao pagamento das horas extras realizadas em favor da empresa.
RESPOSTA: SIM
Em princípio, todos os trabalhadores, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado (gestor, gerente, supervisor, diretor, etc.), têm direito ao pagamento de horas extras, desde que não detenham amplos e efetivos poderes de mando e gestão, a serem analisados caso a caso pelos advogados de nossa equipe.
RESPOSTA: SIM
Embora o adicional de periculosidade (30% do salário do trabalhador) somente possa ser pago após parecer de um perito judicial no ambiente de trabalho do empregado, deslocar-se habitualmente por ambientes onde estão localizados os tanques que são utilizados pelo gerador (mais de 200 ou de 250 litros, dependendo do entendimento de cada perito judicial) é fator que dá ao empregado direito ao pagamento do adicional de periculosidade. O mesmo pode ser dito em relação aos cilindros de GLP (quando a quantidade armazenada for superior a 135 quilos). Além disso, conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, havendo depósito de produtos inflamáveis dentro dos estabelecimentos (prédios) em quantidades superiores aos limites legais, todos os trabalhadores que lá prestam serviços têm direito de receber o pagamento do adicional de periculosidade.
RESPOSTA: Em princípio, SIM
A questão não é unânime entre os juízes, mas há farta jurisprudência no Tribunal Regional do Trabalho do RS (Súmula nº 72) e no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, no sentido de que a despedida sem justa causa que não observe os requisitos previstos na Política de Orientação para Melhoria é nula, gerando a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e demais vantagens (férias, 13º salário, FGTS, adicional por tempo de serviço, reajustes da categoria, bônus anual, etc.) do período relativo entre a despedida e a efetiva reintegração.
RESPOSTA: SIM
Como já mencionado, a princípio, todos os trabalhadores têm direito ao pagamento das horas extras realizadas em favor do empregador, salvo hipóteses especiais previstas em lei. O trabalhador que presta serviços externos somente não terá direito de receber as horas extras se for impossível para o seu empregador controlar os seus horários de trabalho. O vendedor externo que trabalha com roteiro de visitas, que utiliza sistema informatizado da empresa para lançamento dos pedidos, que tem acompanhamento periódico do superior hierárquico nas visitas, que utiliza veículo com rastreador ou celular com GPS, dentre outros, tem direito a receber o pagamento pelas horas extras trabalhadas, pois qualquer destas ferramentas possibilita o acompanhamento e controle das atividades e horários por parte do empregador.
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